sábado, 20 de junho de 2009

A participação feminina

Dispõe o parágrafo 03º, do artigo 10º, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo”.

O objetivo da norma em comento foi trazer o necessário equilíbrio entre homens e mulheres no âmbito das candidaturas aos cargos do Poder Legislativo.

Todavia, a realidade vem demonstrando que o universo das eleições ainda é predominantemente masculino, haja vista que, nos últimos sufrágios, o número de candidatas ainda encontra-se bem distante de alcançar a quota de 30% exigida em lei.

Essa ausência do público feminino, aliás, vem se refletindo, também, nas eleições para as Secções e Subsecções da Ordem dos Advogados do Brasil.

Cabe ressaltar que a Seccional Paulista jamais teve uma mulher eleita para a Presidência da entidade. Em Santos, idem. Aliás, o ponto mais alto atingido por uma advogada da Subsecção Santista, até o momento, foi a vice-presidência assumida pela Drª. Ademilde Jerusa Sales Fontes, durante a gestão do biênio 1991 a 1992.

Atualmente, a direção da Subsecção é composta por quatro advogados e uma advogada, a qual exerce a função de secretária da entidade. E, no âmbito das Comissões essa disparidade também não está afastada.

Cremos, portanto, que a representação feminina é demasiadamente reduzida se levarmos em conta a considerável quantidade de advogadas inscritas.

A experiência recente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, que, em 2006, elegeu a Drª. Fabíola Marques como sua primeira presidente do sexo feminino, se mostrou bastante salutar para a entidade. E a boa gestão, por sinal, foi aprovada nas urnas, com a eleição, em fins de 2008, de outra advogada, a Drª. Ana Amélia Mascarenhas Camargos, a qual, aliás, recebeu o apoio de sua antecessora.

A igualdade entre homens e mulheres, assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 05º, inciso I, não é “letra morta”, devendo ser efetivamente exercida.

Acreditamos, no mais, que já tarda o momento em que a gestão da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua Seccional Paulista e Subsecções, conte com uma maior contribuição feminina e - por quê não - tenha sua administração nas mãos de advogadas, seguindo o bom exemplo da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.

Com as eleições para o próximo triênio se aproximando, esperamos que esse quadro venha a ser alterado, o que, de certo, só trará benefícios à nossa Ordem dos Advogados.

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